O recrutamento para ingresso na categoria de empregado auxiliar far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 17.º — Empregado auxiliar
Vigente desde: 26/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1999