- 1 -O provimento na categoria de encarregado de arquivo e economato far-se-á, mediante concurso, de entre operadores de reprografia posicionados no 6.º escalão ou superior com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.
- 2 -A progressão faz-se em módulos de três anos.
Artigo 18.º — Encarregado de arquivo e economato
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999