- 1 -A introdução de abelhas e bombos no território da Região Autónoma dos Açores, bem como a deslocação dos mesmos entre as diferentes ilhas do arquipélago, carece de autorização prévia da direção regional com competência em matéria de veterinária.
- 2 -Os critérios para a autorização mencionada no número anterior são definidos no programa sanitário apícola referido no artigo 11.º
- 3 -Não é permitida a introdução no território da Região Autónoma dos Açores de abelhas das subespécies africanas Apis mellifera ou poli-híbridos resultantes do cruzamento destas com abelhas de variedades europeias provenientes de países terceiros à União Europeia.
- 4 -Não é permitida a entrada de abelhas em qualquer fase do seu ciclo de vida, de colmeias usadas, colmeias naturais ou de qualquer recipiente utilizado para alojar as abelhas, se provenientes de uma região com estatuto sanitário inferior ao da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º — Introdução e deslocação de espécies apícolas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A - 1.ª Série(19/07/2022)
Original