- 1 -O exercício da atividade apícola carece de registo prévio na direção regional com competência em matéria de veterinária.
- 2 -O registo referido no número anterior é efetuado mediante o preenchimento eletrónico de formulário, no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, ou na direção regional com competência em matéria de veterinária.
- 3 -É obrigatória a declaração anual de existências no período e forma a definir por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -É obrigatória a declaração de alterações ao registo de apicultor e à declaração de existências no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência, nas condições que para o efeito vierem a ser determinadas no programa sanitário previsto no artigo 11.º
- 6 -É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor nos apiários, de forma clara, percetível e em local bem visível à distância de segurança, para que qualquer pessoa sem equipamento especial possa efetuar a respetiva leitura.
- 7 -O trabalho administrativo relacionado com os registos da atividade apícola pode ser efetuado, para os respetivos associados, por agrupamentos de produtores, associações ou cooperativas, legalmente constituídos.
- 8 -A origem do efetivo apícola deve ser comprovada junto dos serviços referidos no n.º 2, mediante a apresentação de uma declaração cujo modelo consta do programa sanitário previsto no artigo 11.º
Artigo 4.º — Registo inicial da atividade apícola e declaração de existências
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A - 1.ª Série(19/07/2022)
Original