Até ao 10.º dia útil posterior à data da entrada em vigor do presente diploma, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do sector portuário nomearão o representante a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o qual exarará no livro de actas da sociedade a deliberação de eleição dos titulares dos órgãos sociais e de aprovação do respectivo estatuto remuneratório.
Artigo 19.º — Eleição dos titulares dos órgãos sociais
Vigente desde: 22/08/2011
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Em vigor desde 22/08/2011