Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do presente diploma, as autarquias que à data de entrada em vigor do presente diploma já administram portos da classe E podem, com dispensa de qualquer outro procedimento, requerer a celebração de contrato de concessão nos termos previstos no artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
Artigo 24.º — Concessões existentes
Vigente desde: 22/08/2011
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Em vigor desde 22/08/2011