- 1 -A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais da lei, sendo liquidatários os administradores em exercício ao tempo da liquidação, aos quais são conferidos não apenas os poderes gerais previstos no n.º 1 do artigo 152.º do Código das Sociedades Comerciais, mas ainda os especiais previstos no n.º 2 da mesma disposição legal.
- 2 -A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
Artigo 21.º — Dissolução e liquidação
Vigente desde: 22/08/2011
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