- 1 -Os projetos de investimento são elegíveis quando:
- a)Os promotores possuam capacidade técnica e de gestão;
- b)Os promotores demonstrem uma situação financeira equilibrada, determinada nos termos do número seguinte;
- c)Os promotores disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com as disposições legais em vigor e que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e o acompanhamento do projeto e permita autonomizar os efeitos do mesmo;
- d)O lucro tributável dos promotores não seja determinado por métodos indiretos de avaliação;
- e)A contribuição financeira dos promotores, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, corresponda, pelo menos, a 25 % dos custos elegíveis;
- f)As empresas beneficiárias não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 249, de 31 de julho de 2014;
- g)Os promotores apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada;
- h)Os promotores não estejam sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a situação financeira é equilibrada quando a autonomia financeira, medida pelo rácio entre o capital próprio e o total do ativo líquido, seja igual ou superior a 0,15.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios, desde que os mesmos venham a ser incluídos no capital social antes da assinatura do contrato referido no artigo 16.º
Artigo 3.º — Condições subjetivas
Vigente desde: 28/06/2016
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Em vigor desde 28/06/2016