- 1 -Cabe à ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º
- 2 -O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no número anterior é válido até ao décimo segundo exercício seguinte àquele em que foi pedido.
- 3 -As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há 12 anos são objeto de uma reavaliação oficiosa, a efetuar pela ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, destinada a verificar a manutenção dos pressupostos que determinaram o reconhecimento.
- 4 -À manutenção do reconhecimento da idoneidade, após a reavaliação referida no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2.
- 5 -Caso, em resultado da reavaliação referida no n.º 3 e ouvida a entidade cuja idoneidade se avalia, se verifique que esta não mais reúne os pressupostos do reconhecimento, este cessará.
- 6 -A cessação do reconhecimento da idoneidade referida no número anterior não obsta a que a entidade faça novo pedido, ficando a consideração das despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, dependente do novo reconhecimento.
- 7 -Os sujeitos passivos de IRC apenas poderão incluir nas suas candidaturas despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º quando o pedido aí referido tenha sido apresentado em data anterior à celebração do primeiro contrato com a entidade em causa, devendo desse facto fazer menção na sua candidatura.
- 8 -A consideração das despesas referidas no número anterior fica condicionada à emissão da declaração de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento.
Artigo 37.º-A — Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento das entidades
AditadoVigente desde: 02/08/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/M - 1.ª Série(01/08/2023)