- 1 -Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior:
- a)Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
- b)Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento;
- c)Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvimento;
- d)Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
- e)Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A;
- f)Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento de contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;
- g)Custos com registo e manutenção de patentes;
- h)Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
- i)Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento;
- j)Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação e desenvolvimento apoiados.
- 2 -Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de investigação e desenvolvimento.
- 3 -A alínea h) do n.º 1 só é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003.
- 4 -As despesas referidas na alínea j) do n.º 1 apenas são elegíveis quando tenham sido previamente comunicadas à entidade referida no n.º 1 do artigo 40.º
- 5 -As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 120 % do seu quantitativo.
- 6 -As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 120 %.
- 7 -Para efeitos do previsto na alínea f) do n.º 1, considera-se empresa dedicada sobretudo a investigação e desenvolvimento aquela que cumpra os requisitos para o reconhecimento como empresa do setor da tecnologia, previstos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ainda que tenham sido constituídas há mais de seis anos e independentemente de terem obtido ou solicitado tal reconhecimento.
- 8 -O disposto na alínea f) do n.º 1 não é aplicável às operações realizadas entre entidades com relações especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.
- 9 -Para efeitos do número anterior considera-se existirem relações especiais entre o fundo de investimento e a respetiva sociedade gestora.
Artigo 37.º — Despesas elegíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/M - 1.ª Série(01/08/2023)
Original
Referências (6)
- Artigo 36.º
- Artigo 37-A.º
- N.º 1 do Artigo 37-A.º
- N.º 1 do Artigo 40.º
- N.º 1 do Artigo 3.º
- Artigo 63.º do Código CIRCexterno