1 - A produção de batata-semente carece de inscrição prévia e homologação do respectivo projecto.
2 - O projecto, do qual deverá constar obrigatoriamente um estudo de viabilidade técnico-económica, é homologado pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
3 - Para além do estudo de viabilidade referido no número anterior, deverá o produtor, obrigatoriamente, apresentar no projecto os seguintes elementos:
a) Esquema de selecção e produção proposto;
b) Origem da batata-semente a multiplicar;
c) Esquema de distribuição da batata-semente pelos agricultores colaboradores interessados no projecto;
d) Indicação da capacidade de armazenamento e de escoamento da produção.
4 - O produtor inscrito nos termos do n.º 1 poderá celebrar contratos com agricultores não inscritos, designadamente com vista ao armazenamento e ou ao escoamento do produto, desde que em conformidade com o projecto apresentado ou com a sua alteração posterior igualmente homologada.