- 1 -Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico especializados em educação e ensino especial deverão obrigatoriamente manifestar as suas preferências, na fase de afetação e de contratação, por vagas, respetivamente, do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário em educação e ensino especial, enquanto as necessidades do sistema educativo regional assim o exigirem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os professores do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário especializados em educação e ensino especial terão prioridade na fase de afetação e contratação acima referidas, respetivamente, sobre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico.
- 3 -As necessidades referidas no n.º 1 são definidas anualmente por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.
Artigo 50.º — Regime especial de afetação e contratação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/07/2016
Original
Em vigor de 17/07/2013 a 15/07/2016