- 1 -As pessoas coletivas públicas de que dependam museus podem contratar total ou parcialmente a realização da informatização do inventário museológico, quando o pessoal afeto ao respetivo museu não tenha a preparação adequada ou seja em número insuficiente.
- 2 -O contrato estabelece as condições de confidencialidade e segurança dos dados a informatizar, bem como sanções contratuais em caso de incumprimento.
Artigo 21.º — Contratação da informatização do inventário museológico
Vigente desde: 22/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2016