- 1 -A incorporação e a elaboração do inventário museológico são independentes da classificação do bem móvel como tesouro regional ou de interesse público ou como bem de interesse municipal.
- 2 -A classificação referida no número anterior, quando exista, consta da ficha de inventário museológico.
- 3 -Os bens móveis incorporados em museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores e constantes dos respetivos inventários museológicos consideram-se inventariados para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, no âmbito do registo regional de bens culturais.
Artigo 22.º — Classificação e inventário
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016