- 1 -As entidades de tutela devem criar condições para que os museus disponham de pessoal devidamente habilitado e em número adequado ao cumprimento das funções museológicas.
- 2 -Os museus com pequena dimensão devem estabelecer acordos com outros museus ou com instituições públicas ou privadas para reforçar o apoio ao exercício das funções museológicas, de acordo com as suas necessidades específicas.
- 3 -Os museus podem assegurar o cumprimento das funções museológicas e desenvolver atividades, individualmente ou através das redes de museus a que pertençam, nomeadamente mediante a criação de serviços comuns.
Artigo 45.º — Pessoal
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016