- 1 -O museu deve ter um diretor, que o representa tecnicamente, sem prejuízo dos poderes da entidade pública ou privada de que o museu dependa.
- 2 -Compete especialmente ao diretor do museu dirigir os serviços, assegurar o cumprimento das funções museológicas, propor e coordenar a execução do plano anual de atividades.
Artigo 44.º — Direção
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016