- 1 -No caso de a Região não exercer o direito de preferência, o mesmo é deferido ao município em cujo território se encontra o museu, sendo o bem cultural objeto da preferência obrigatoriamente incorporado em museu municipal.
- 2 -O município goza de prazo idêntico ao da Região para exercer o direito de preferência, contado a partir do termo do primeiro prazo.
- 3 -A Região notifica o museu e o município da decisão que tomarem até ao termo do prazo de que dispõem para preferir.
Artigo 68.º — Direito de preferência pelo município
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016