- 1 -O GRe depende de uma infraestrutura física e lógica que compreende, designadamente, o hardware, software, redes e comunicações cuja gestão, manutenção e atualização fica a cargo do organismo com competências em matéria de informática.
- 2 -Compete ao membro do Governo Regional com tutela da área das finanças assegurar os adequados meios financeiros e humanos necessários à execução do disposto no número anterior.
- 3 -O GRe assenta ainda numa estrutura de help-desk que disponibiliza aos utilizadores do portal e aos mediadores do atendimento digital assistido toda a informação e apoio necessário à sua utilização.
- 4 -A composição da equipa de help-desk, o respetivo enquadramento jurídico e o organismo de tutela são definidos por despacho do membro do Governo Regional com tutela da área da informática e modernização administrativa.
- 5 -O GRe depende igualmente da garantia de constante adequação dos serviços eletrónicos prestados com as normas jurídicas e regulamentares em que se baseiam os serviços análogos prestados presencialmente.
- 6 -Compete a cada um dos organismos que disponibiliza serviços eletrónicos no portal do Governo Regional garantir que qualquer alteração regulamentar ou procedimental que possa ter influência na prestação de serviços pela via eletrónica é devidamente acautelada, sendo designadamente garantido um período de vacatio legis necessário e suficiente para efetuar as alterações necessárias à garantia da prestação do serviço por via eletrónica.
Artigo 30.º — Gestão do GRe
Vigente desde: 28/12/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2018