A construção e apresentação gráfica dos sítios dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma, bem como do portal do Governo Regional, deve ter em linha de conta as exigências específicas dos cidadãos com necessidades especiais, para que lhes seja garantido o acesso efetivo aos serviços eletrónicos facultados pelo portal e à informação veiculada nos referidos sítios.
Artigo 31.º — Cidadãos com necessidades especiais
Vigente desde: 28/12/2018
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Em vigor desde 28/12/2018