- 1 -Durante os primeiros 20 anos a contar da data da compra e venda da habitação, a IHM, EPERAM, goza de direito de preferência na sua alienação onerosa, voluntária ou coerciva, ao abrigo do presente diploma.
- 2 -No âmbito do exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, é deduzido o valor da comparticipação financeira concedida ao abrigo do presente programa, acrescido de correção monetária de acordo com o índice de preços ao consumidor, no período compreendido entre a data da aquisição e a data da venda.
Artigo 25.º — Direito de preferência
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023