- 1 -Durante o prazo de sete anos a contar da data da compra e venda da habitação ao abrigo do presente diploma, a mesma não pode transmitida ou alienada inter vivos.
- 2 -Durante o período mencionado no número anterior, a habitação deve destinar-se exclusivamente a residência permanente do adquirente.
- 3 -Os ónus referidos nos números anteriores cessam por morte ou invalidez do adquirente beneficiário, ou no caso de venda em processo judicial para execução de dívida contraída para a sua aquisição, ou de dívidas fiscais e ou tributárias.
- 4 -É nula a venda da habitação cujo adquirente não dê cumprimento às obrigações decorrentes do presente artigo.
Artigo 24.º — Ónus de intransmissibilidade e de residência permanente
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023