- 1 -Salvo nos casos considerados fundamentados e não imputáveis aos promitentes-compradores, a desistência destes antes da outorga da escritura de compra e venda da habitação implica a perda do montante entregue para o cômputo do sinal.
- 2 -São considerados fundamentados e não imputáveis aos promitentes-compradores os seguintes casos de desistência:
- a)A não aprovação do crédito bancário, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
- b)A perda involuntária de emprego por parte de um dos beneficiários;
- c)A invalidez absoluta e definitiva de um dos beneficiários;
- d)O falecimento de um dos beneficiários.
- 3 -A desistência implica ainda, em caso de empréstimo da IHM, EPERAM, a amortização imediata da totalidade do valor em dívida, havendo possibilidade de compensação com a parte do sinal a devolver aos promitentes-compradores, nos termos do número anterior.
- 4 -Se as condições do crédito não aprovado forem distintas relativamente às indicadas no momento da candidatura, nomeadamente quanto ao valor do empréstimo, considera-se que a não aprovação do crédito é imputável aos promitentes-compradores.
- 5 -Em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou separação de facto dos promitentes-compradores, e não existindo acordo sobre a posição contratual, presume-se que há desistência imputável aos beneficiários.
Artigo 28.º — Penalizações
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023