- 1 -A formalização dos apoios é assegurada através da celebração de contrato-promessa de compra e venda tripartido, entre o promitente-vendedor, o promitente-comprador e a IHM, EPERAM, enquanto entidade gestora do programa.
- 2 -Em caso de desistência antes da formalização do contrato de compra e venda, é aplicável o disposto nos artigos 27.º e 28.º
- 3 -O contrato-promessa de compra e venda e o contrato definitivo de compra e venda devem fazer menção expressa ao presente diploma e à sua regulamentação.
- 4 -Os referidos contratos devem ser outorgados nos prazos fixados na portaria de regulamentação do presente diploma.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a IHM, EPERAM, emite declaração que deve fazer parte integrante do contrato definitivo de compra e venda.
- 6 -Incumbe ao promitente-vendedor a disponibilização à IHM, EPERAM, de cópia do contrato definitivo de compra e venda, no prazo de 5 dias úteis após a respetiva outorga.
Artigo 23.º — Contrato-promessa e contrato de compra e venda
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023