- 1 -A entidade com competência na área do planeamento é um serviço de carácter operativo ao qual incumbe a preparação, a elaboração e o acompanhamento dos planos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de execução, podendo igualmente promover a realização de estudos de natureza sócio-económica.
- 2 -A comissão técnica de planeamento é o órgão de coordenação técnica na preparação, elaboração e execução dos planos.
- 3 -A comissão técnica de planeamento é presidida pelo membro do Governo Regional com atribuições na área do planeamento, ou por quem este designar, sendo a sua composição e competências definidas através de resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional com atribuições na área do planeamento.
- 4 -A comissão técnica de planeamento deve integrar obrigatoriamente os representantes a designar, por cada membro do Governo Regional, para as áreas definidas em sede da Resolução do Governo Regional que fixa as atribuições, bem como a composição e o funcionamento desta comissão.
- 5 -Podem participar nos trabalhos da comissão representantes das entidades que forem convocadas pelo presidente da mesma, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro dos seus membros, de acordo com os assuntos a tratar.
Artigo 10.º — Competência técnica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/02/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2011/M - 1.ª Série(22/02/2011)
Original