Os relatórios de execução dos planos anuais devem ser apresentados à ALRAM e ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira até ao final do 3.º trimestre seguinte ao período a que respeitam.
Artigo 16.º — Apresentação dos relatórios de execução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/02/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2011/M - 1.ª Série(22/02/2011)
Original