- 1 -A resolução do Conselho do Governo Regional que declara a situação de calamidade pública regional menciona expressamente:
- a)A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
- b)O âmbito temporal e territorial;
- c)O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;
- d)Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
- e)Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros, nos termos legalmente definidos.
- 2 -A declaração da situação de calamidade pública regional pode ainda estabelecer:
- a)A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados;
- b)A fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;
- c)A fixação de cercas sanitárias e de segurança;
- d)A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade;
- e)A estrutura de coordenação e controlo que, face aos prejuízos inventariados, fará a gestão global dos apoios a que houver lugar, de acordo com os critérios legalmente definidos.
- 3 -A declaração da situação de calamidade pública regional determina o acionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes.
- 4 -A declaração de calamidade pública regional implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
Artigo 12.º — Ato e âmbito material de declaração de calamidade pública regional
Vigente desde: 22/11/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2019