A declaração de situação de calamidade pública regional legitima, na medida do estritamente necessário à realização das ações destinadas a repor a normalidade das condições de vida, o acesso a recursos naturais e energéticos, nos termos e condições previstos no artigo 23.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na redação atual.
Artigo 14.º — Acesso aos recursos naturais e energéticos
Vigente desde: 22/11/2019
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