- 1 -Os bolseiros ficam obrigados a reembolsar e indemnizar a Região quando:
- a)Não cumpram qualquer das obrigações constantes do artigo 7.º;
- b)Desistam da frequência do curso;
- c)Reprovem, por qualquer razão, mais que um ano ao longo do seu curso.
- 2 -A reprovação, por motivo de doença clinicamente comprovada, não é considerada para efeitos do número anterior e não implica o reembolso nem a indemnização se os alunos bolseiros repetirem e concluírem o ano com aproveitamento.
Artigo 10.º — Situações de reembolso e indemnização
Vigente desde: 12/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2021