- 1 -Os bolseiros que, à data de entrada em vigor do presente diploma, beneficiem de bolsa concedida pela administração pública regional dos Açores podem, por requerimento dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação, optar pelo regime agora estabelecido, sem prejuízo do cumprimento das obrigações a que se tenham comprometido, na proporção do tempo que já tiver decorrido.
- 2 -A bolsa prevista no presente diploma é acumulável com qualquer benefício financeiro ou material atribuído aos bolseiros pelos serviços de ação social da respetiva universidade ou bolsa concedida por instituições não públicas.
Artigo 9.º — Compatibilidade com outras bolsas
Vigente desde: 12/08/2021
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Em vigor desde 12/08/2021