- 1 -Os regulamentos que se mostrem necessários à boa execução do regime constante do presente diploma revestem a forma de despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de educação e emprego.
- 2 -As direções regionais competentes em matéria de educação e emprego elaboram as orientações internas que se tornem necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 5.º-A — Regulamentação
AditadoVigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A - 1.ª Série(05/01/2023)