- 1 -Os candidatos são ordenados em lista, por ordem decrescente da nota de candidatura ao curso de mestrado, até ao limite do número referido no artigo anterior.
- 2 -Para efeitos do número anterior, releva o número de créditos quando o candidato já esteja a frequentar o curso de mestrado.
- 3 -Em caso de igualdade, prefere o candidato cujo agregado familiar tiver o rendimento per capita mais baixo.
- 4 -A lista ordenada é homologada pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação e notificada a todos os candidatos.
Artigo 5.º — Seleção
Vigente desde: 12/08/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/08/2021