É alterado o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação conferida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro e 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, nos termos seguintes:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Ao regime da mobilidade, em qualquer das suas modalidades, é aplicável o disposto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas com as especificidades previstas no presente diploma, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O disposto no artigo 96.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas não é aplicável às situações de mobilidade intercarreiras a trabalhadores integrados em carreiras especiais.
- 3 -(Anterior n.º 1.)
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)