- 1 -Durante o ano de 2023, fica o Governo Regional autorizado a fazer todas as diligências junto do Governo da República que permitam garantir e canalizar para a Região Autónoma da Madeira todos os apoios necessários à conceção e construção do Novo Hospital Central e Universitário da Madeira.
- 2 -Durante o ano de 2023, fica o Governo Regional autorizado a disponibilizar os meios financeiros indispensáveis à concretização das despesas relativas ao projeto do Novo Hospital Central e Universitário da Madeira, previstas realizar até ao final do ano, de acordo com a programação financeira aprovada, no quadro dos projetos plurianuais.
Artigo 87.º — Novo Hospital Central e Universitário da Madeira
Vigente desde: 29/12/2022
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Em vigor desde 29/12/2022