Sempre que, por razões técnicas, nomeadamente decorrentes das necessidades do consumo ou de condicionamentos do sistema a que pertence a rede receptora, o concessionário do transporte e distribuição tenha de modular a produção, dentro do limite da obrigação de aquisição, deve introduzir no diagrama de cargas a energia produzida pelos centros electroprodutores a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º com prioridade em relação à produzida em instalações de cogeração.
Artigo 5.º — Ordem de mérito
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Versão 2
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Original
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