- 1 -O produtor não vinculado ao serviço público pode vender energia eléctrica ao concessionário do transporte e distribuição ou a terceiros, mediante a celebração de contrato de fornecimento de energia e de acordo com as regras de relacionamento comercial constantes dos números seguintes.
- 2 -O concessionário do transporte e distribuição deve adquirir, até ao limite fixado ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, a energia eléctrica do produtor não vinculado ao serviço público, sendo remunerada:
- a)Pelo preço máximo fixado nos termos do artigo 11.º, quando produzida nos centros electroprodutores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Pelo preço resultante na aplicação do critério dos custos evitados totais, nos termos do artigo 12.º, quando produzida em instalações de cogeração referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -Para além do limite de potência fixado ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, o concessionário do transporte e distribuição deve ainda adquirir a energia eléctrica do produtor não vinculado ao serviço público, quando produzida nos centros electroprodutores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, pelo preço resultante da aplicação do critério dos custos evitados totais, nos termos do artigo 12.º
- 4 -O concessionário do transporte e distribuição pode adquirir a energia produzida em instalações de cogeração, para além do limite fixado ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, e até ao limite previsto no n.º 2 do artigo 28.º, bem como a produzida nos centros electroprodutores referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, sendo o preço e as quantidades acordados entre as partes, em condições não discriminatórias.
- 5 -O preço da venda de energia eléctrica a terceiros pelo produtor não vinculado ao serviço público, nos termos do regime jurídico do transporte e distribuição de energia eléctrica, é acordado entre as partes, em condições não discriminatórias.
Artigo 4.º — Exercício da actividade
RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/07/2026