As regras respeitantes à realização de trabalhos arqueológicos e respetivos formulários, constam de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.
Artigo 38.º — Regulamentação
AditadoVigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A - 1.ª Série(16/05/2018)