- 1 -Sem prejuízo de outras aprovações que legal ou regulamentarmente sejam exigíveis, o projecto de qualquer edifício escolar carece de aprovação por parte dos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de educação e de protecção civil.
- 2 -A aprovação referida no número anterior apenas pode ser concedida quando se verifique que o projecto cumpre as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro, e de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
- 3 -O projecto deve obrigatoriamente incluir a análise do risco sismo-vulcânico, do enquadramento geo-ambiental, da estabilidade dos terrenos circundantes e da vulnerabilidade a inundação, maremoto, cheia de mar e outros factores que possam colocar em risco o edifício e os seus utentes.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos infantários e jardins-de-infância, mesmo quando integrados em estruturas de apoio social ou valências similares.
- 5 -As normas específicas que se mostrem necessárias à elaboração dos projectos de construções escolares são fixadas por decreto regulamentar regional.
Artigo 23.º — Projectos
Vigente desde: 10/11/2005
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Em vigor desde 10/11/2005