- 1 -A utilização de qualquer edifício para fins escolares carece de autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação.
- 2 -Sem prejuízo de outras licenças e autorizações que a lei preveja, a autorização referida no número anterior depende de vistoria das instalações, após conclusão da obra, solicitada pelo presidente do conselho executivo ou responsável máximo da instituição proprietária do edifício.
- 3 -A vistoria a que se refere o número anterior é coordenada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação e executada por:
- a)Um técnico nomeado pelo director regional competente em matéria de educação;
- b)Um técnico nomeado pelo departamento da administração regional competente em matéria de protecção civil;
- c)Um técnico nomeado pela câmara municipal do concelho onde o estabelecimento se localiza.
- 4 -A vistoria referida nos números anteriores tem por objectivos:
- a)Avaliar a conformidade das instalações face aos projectos submetidos à apreciação, nomeadamente no que se refere à segurança anti-sísmica e contra incêndio;
- b)Avaliar a conformidade do edifício, seus acessos, logradouros e equipamentos com o disposto no presente diploma, no Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro, e com as normas de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada constantes do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio;
- c)Verificar a conformidade e licenciamento das instalações eléctrica, de gás e outras que requeiram aprovação administrativa ou técnica de qualquer natureza;
- d)Verificar, quando existam elevadores e outros equipamentos mecânicos sujeitos a certificação, a sua conformidade legal;
- e)Verificar a existência e funcionalidade dos extintores, disjuntores, iluminação de emergência, sinalização de evacuação e outros equipamentos e dispositivos de segurança previstos para o imóvel;
- f)Verificar a existência do plano de segurança e evacuação aprovado nos termos do presente diploma e dos meios necessários à sua activação;
- g)Verificar a existência das medidas de controlo do tráfego automóvel e de inserção na via pública que se mostrem necessárias à segurança dos utentes.
- 5 -Da vistoria é elaborado relatório descrevendo as deficiências detectadas e propondo a aprovação ou rejeição do edifício.
- 6 -Cabe ao director regional competente em matéria de educação, analisado o relatório referido no número anterior, emitir a autorização de utilização do imóvel.
- 7 -Cada autorização de funcionamento refere-se a um único recinto escolar, entendendo-se como tal cada imóvel perfeitamente delimitado onde funcionem actividades educativas, mesmo quando existam múltiplos edifícios.
- 8 -A autorização a que se refere o número anterior é válida por cinco anos contados da data da sua emissão podendo, quando se verifiquem anomalias que não coloquem em causa a segurança dos utentes do edifício, ser condicionada ao cumprimento dos requisitos considerados adequados, ficando nesse caso a sua validade restrita ao ano escolar em que seja emitida.
Artigo 24.º — Vistoria e autorização de funcionamento
Vigente desde: 10/11/2005
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Em vigor desde 10/11/2005