- 1 -Quando seja necessário proceder, sem interrupção da actividade lectiva, à realização de quaisquer obras de construção civil no imóvel ou no seu recinto, devem as mesmas ser precedidas de autorização por parte do director regional competente em matéria de educação.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior apenas pode ser emitida quando se verifique a existência de um plano de segurança que garanta a vedação das áreas a ser intervencionadas e que os alunos e demais utentes do edifício não fiquem expostos a um nível inaceitável de risco.
Artigo 40.º — Realização de obras
Vigente desde: 10/11/2005
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Em vigor desde 10/11/2005