- 1 -Os trabalhos de conservação, manutenção, beneficiação, reparação, modificação ou alteração que envolvam procedimentos que possam prejudicar a segurança ou a capacidade de evacuação dos ocupantes devem, em regra, ser realizados fora dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos escolares.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, no caso de manifesta impossibilidade de satisfação do disposto no número anterior, devem ser previamente implementados meios de evacuação alternativos satisfazendo as disposições do capítulo IV do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro.
- 3 -Os trabalhos que envolvam a utilização de substâncias, materiais, equipamentos ou processos que apresentem riscos de incêndio ou de explosão, nomeadamente pela produção de chamas nuas, faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis, carecem de concordância prévia da entidade local competente em matéria de protecção civil, devendo a zona de intervenção ser convenientemente isolada e dotada dos meios de intervenção e de socorro suplementares apropriados ao risco em causa.
Artigo 39.º — Execução de trabalhos
Vigente desde: 10/11/2005
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Em vigor desde 10/11/2005