- 1 -Até ao termo do 4.º ano escolar posterior à entrada em vigor do presente diploma, os departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de educação e de protecção civil procedem à vistoria de todos os edifícios escolares em utilização.
- 2 -Os edifícios escolares que não tenham as condições necessárias à emissão da respectiva autorização de funcionamento, nos termos do presente diploma, devem, no prazo de um ano, ser objecto das intervenções correctivas que se mostrem necessárias.
- 3 -No termo dos prazos referidos nos números anteriores são desafectados do uso escolar os imóveis nos quais a intervenção de correcção seja inviável ou o seu custo seja desproporcionado face ao benefício resultante da manutenção em funcionamento do estabelecimento de educação ou ensino.
Artigo 58.º — Edifícios escolares existentes
Vigente desde: 10/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2005