- 1 -Integram o património municipal, com dispensa de qualquer formalidade, os edifícios escolares que não tenham ainda sido registados a favor da autarquia e se encontrem em qualquer das seguintes categorias:
- a)Tenham sido construídos ou adquiridos pelas autarquias ou a elas legados, incluindo as antigas escolas paroquiais;
- b)Tenham sido construídos na decorrência do Plano dos Centenários, aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1941;
- c)Tenham sido construídos ao abrigo do disposto na Lei n.º 2107, de 5 de Abril de 1961, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 49070, de 20 de Junho de 1969, 299/70, de 27 de Junho, 487/71, de 9 de Novembro, 675/73, de 20 de Dezembro, e pela Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro;
- d)Resultem da reconstrução, requalificação ou ampliação, mesmo quando executada pela administração regional autónoma ou pelas extintas Juntas Gerais, de imóveis que se integrem em qualquer das alíneas anteriores;
- e)Tenham sido construídos pela autarquia em colaboração ou cooperação com a administração regional autónoma, mesmo quando o terreno se encontre registado a favor da Região ou das extintas Juntas Gerais.
- 2 -Constituem património da Região os edifícios escolares que se integrem em qualquer das seguintes categorias:
- a)Estejam registados a favor das extintas Juntas Gerais dos Distritos Autónomos ou da Região, com excepção dos que se integrem em qualquer das categorias do número anterior;
- b)Foram ou venham a ser adquiridos ou construídos pela administração regional autónoma em imóveis propriedade da Região.
- 3 -O disposto no presente diploma constitui título bastante para efeitos de registo de edifícios escolares a favor das autarquias ou da Região.
Artigo 57.º — Infra-estruturas escolares da Região
Vigente desde: 10/11/2005
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Em vigor desde 10/11/2005