- 1 -O SIADAP-RAM 3 é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação, que detivessem a qualidade de funcionário ou agente antes da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a prevalência de sistemas de avaliação específicos, desde que respeitem os princípios, objectivos e critérios de diferenciação de desempenhos estabelecidos no SIADAP-RAM.
Artigo 75.º — Extensão do âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M - 1.ª Série(30/12/2024)
Original
Em vigor de 21/08/2009 a 31/12/2024