- 1 -A parceria para a inovação é o procedimento através do qual uma entidade adjudicante regional visa obter produtos, serviços ou obras inovadoras que não se encontrem disponíveis para serem adquiridas no mercado.
- 2 -O investimento a realizar no desenvolvimento do processo de inovação dos produtos, serviços ou obras referidos no número anterior não pode ser desproporcional relativamente ao valor ínsito desses mesmos produtos, serviços ou obras.
- 3 -A escolha do procedimento de parceria para a inovação pressupõe que às entidades adjudicantes regionais seja, objetivamente, possível prever nas peças do procedimento:
- a)A descrição dos requisitos mínimos que todos os candidatos a parceiros devem preencher;
- b)Um conjunto de informações suficientemente precisas de modo a permitir aos candidatos a parceiros identificar a natureza e âmbito da solução visada pela entidade adjudicante regional;
- c)Se a parceria é desenvolvida com um ou mais parceiros que efetuem atividades de investigação similares, complementares ou distintas entre si.
- 4 -No procedimento de parceria para a inovação o preço base corresponde ao preço máximo que a entidade adjudicante regional se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto quer da parceria, quer do contrato a celebrar.
- 5 -Os objetivos visados pelo desenvolvimento de produtos, serviços ou obras de natureza inovadora, objeto da parceria a realizar, devem ser suscetíveis de ser plenamente alcançados sem que o preço base definido seja excedido.
- 6 -Os requisitos mínimos referidos na alínea a) do n.º 3 e os critérios de adjudicação a adotar não podem ser objeto de negociação com os candidatos a parceiros.
Artigo 22.º — Escolha do procedimento de parceria para a inovação
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