- 1 -Quando, nos termos do disposto no artigo anterior, os documentos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução devam ser apresentados em suporte papel, os interessados podem solicitar, em tempo útil, que lhes sejam fornecidas pela entidade adjudicante regional cópias das peças do procedimento, mediante o seu prévio pagamento, ao preço do seu custo de reprodução, as quais lhes devem ser entregues ou enviadas, em suporte papel ou em ficheiro informático, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de receção do pedido.
- 2 -Os serviços da entidade adjudicante regional devem registar o nome e o endereço dos interessados que solicitem o fornecimento das peças do procedimento.
- 3 -Quando não seja cumprido o disposto no n.º 1, o prazo fixado para a apresentação das propostas ou das candidaturas deve ser prorrogado, a pedido dos interessados, por período equivalente, no mínimo, ao do atraso verificado.
Artigo 93.º — Fornecimento das peças do procedimento
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015