No caso de não se verificar a entrada de novos accionistas privados, a Madeira Parques Empresariais poderá deliberar os aumentos de capital social que entender adequados, nos termos da lei geral e dos seus próprios estatutos, desde que seja respeitado o limite estabelecido no n.º 5 do artigo 3.º deste diploma.
Artigo 5.º — Outros aumentos de capital social
Vigente desde: 28/08/2001
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Em vigor desde 28/08/2001