- 1 -A Madeira Parques Empresariais é, no momento da sua constituição, uma sociedade de capitais exclusivamente públicos.
- 2 -A definição do que são entidades públicas, para efeitos da sua participação no capital social, consta dos estatutos da Madeira Parques Empresariais e só pode ser modificada por decreto legislativo regional.
- 3 -A participação de entidades privadas no capital social da Madeira Parques Empresariais está sujeita ao respeito pelo procedimento previsto no artigo seguinte.
- 4 -Existirão acções do tipo A e acções do tipo B, sendo que as entidades privadas que venham a participar no capital social da Madeira Parques Empresariais só poderão ser titulares de acções do tipo B.
- 5 -A Região manterá sempre uma participação no capital social da Madeira Parques Empresariais, a qual, se estiver estabilizada a concessão e garantido o cumprimento dos seus objectivos, poderá ser reduzida a 10% do capital social.
- 6 -Mesmo que a Região reduza a sua participação ao limite mínimo previsto no número anterior, terá sempre direito a que a assembleia geral eleja um administrador, por si indicado.
- 7 -Uma deliberação de eleição dos corpos sociais que não respeite o disposto no número anterior é nula.
Artigo 3.º — Sociedade de capitais públicos
Vigente desde: 28/08/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2001