- 1 -No processo de auto-emprego o montante global a ser pago ao trabalhador, por uma só vez, corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos durante o período legalmente fixado de concessão das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.
- 2 -Ao montante calculado nos termos do número anterior acresce uma comparticipação de até 12 vezes o salário mínimo regional, a conceder nos termos que forem fixados na portaria a que se refere o n.º 5 do presente artigo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante global a que se referem os números anteriores destina-se exclusivamente a constituir o capital próprio afecto à aquisição dos bens e serviços necessários à criação do próprio emprego do beneficiário, concretizado através da execução de um projecto de emprego que tenha por objecto uma actividade de carácter económico, com demonstrada viabilidade económico-financeira, prosseguida de forma individual ou colectiva, podendo, neste caso, agrupar beneficiários entre si ou em associação com não beneficiários.
- 4 -O montante a que se referem os números anteriores pode ainda ser utilizado para permitir a adesão do beneficiário a cooperativas ou outras formas associativas, bem como assegurar a participação no capital social de sociedades já constituídas, desde que qualquer destas entidades demonstre ter capacidade económico-financeira para assegurar o emprego do beneficiário a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem prazo, e a tal se obrigue.
- 5 -A tramitação, prazos e demais regulamentação a seguir nos processo de auto-emprego são fixados por portaria conjunta dos secretários regionais competentes em matéria de segurança social e de emprego.
Artigo 19.º — Auto-emprego
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 24/08/2004 a 11/01/2023