- 1 -O apoio à manutenção dos postos de trabalho assume a forma de empréstimo reembolsável sem juros.
- 2 -Podem beneficiar dos apoios à manutenção de postos de trabalho as entidades que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Esteja em execução um programa de viabilização em que se integre, como indispensável, o apoio público à manutenção dos postos de trabalho;
- b)Esteja demonstrada, por razões de ordem social, a necessidade de um apoio intercalar ao funcionamento da empresa;
- c)Esteja devidamente comprovada a impossibilidade total ou parcial do recurso às fontes normais de financiamento;
- d)Não tenha efectuado despedimentos colectivos no período de um ano antecedente ao pedido;
- e)Exista, no caso de o empréstimo se concretizar, o acordo dos eventuais credores relativamente à consolidação ou moratórias dos respectivos passivos.
- 3 -Para além do preenchimento das condições referidas no número anterior, deverão, cumulativamente, as entidades empregadoras beneficiárias cumprir os pontos seguintes:
- a)Manter o nível líquido de emprego até final do reembolso, salvo nos casos especiais que sejam autorizados por resolução do Governo Regional;
- b)Utilizar o empréstimo nos precisos termos do contrato de concessão;
- c)Pagar integralmente as remunerações aos trabalhadores e cumprir integralmente as restantes obrigações legais e convencionais a eles respeitantes;
- d)Assumir contratualmente o compromisso de regularização atempada das remunerações eventualmente em dívida;
- e)Pagar integral e pontualmente as contribuições para a segurança social a partir da data de concessão do empréstimo;
- f)Proceder à imediata cobrança de eventuais dívidas dos sócios à empresa e à consolidação de suprimentos quando os houver.
- 4 -O montante do empréstimo para manutenção de empregos será determinado em função das necessidades da empresa e do tipo de operação a financiar, não podendo ultrapassar quatro vezes o equivalente ao valor mensal mais elevado da retribuição mínima garantida por lei por cada posto de trabalho permanente a manter.
- 5 -Na determinação das necessidades de financiamento deverão ser observadas as seguintes regras:
- a)Exclusiva contabilização das despesas absolutamente indispensáveis para a manutenção do nível de emprego;
- b)Redução do nível dos aprovisionamentos para valores considerados normais.
Artigo 18.º — Manutenção de postos de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 24/08/2004 a 11/01/2023