- 1 -O apoio ao reemprego destina-se aos casos em que uma entidade empregadora diferente da que extingue os postos de trabalho absorve parte ou a totalidade dos trabalhadores atingidos, podendo ser aplicado à própria empresa onde a situação ocorre, desde que verificados os requisitos constantes do número seguinte.
- 2 -A concessão do apoio previsto nos números anteriores encontra-se dependente da verificação das seguintes condições prévias:
- a)Extinção efectiva ou perspectiva de extinção imediata dos postos de trabalho correspondentes aos trabalhadores a abranger;
- b)Inexistência de soluções alternativas para reemprego da generalidade daqueles trabalhadores, comprovada pelo serviço da administração regional competente em matéria de emprego;
- c)Apresentação de um projecto de reemprego viável que proporcione aos trabalhadores postos de trabalho permanentes e livremente aceites;
- d)Garantia dos direitos decorrentes da antiguidade do trabalhador na empresa onde se encontrava e de outros direitos ajustados às condições vigentes na empresa que proporcione o reemprego;
- e)Indispensabilidade do apoio público previsto no presente diploma e verificação da impossibilidade de qualquer outra ajuda alternativa que seja mais adequada e menos onerosa;
- f)Apresentação dos elementos que forem considerados necessários à análise do pedido.
- 3 -A comparticipação prevista no presente artigo será concedida a fundo perdido, e o seu montante será determinado em função das necessidades avaliadas pelos serviços competentes da administração regional autónoma, não podendo, no entanto, ultrapassar, por trabalhador, o equivalente ao valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei multiplicado por 14, nem, por entidade empregadora, 50% do investimento total a realizar nem ultrapassar o valor de 250 vezes o salário mínimo regional.
- 4 -O montante da comparticipação destina-se exclusivamente a contribuir para o pagamento de salários correspondentes a períodos de desocupação e ou sub-ocupação e para acções de formação e reconversão profissional.
Artigo 20.º — Reemprego
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/01/2023
Original
Em vigor de 24/08/2004 a 11/01/2023